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AgInt no AREsp 202501834830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2941808
Registro
202501834830
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o referido óbice não foi adotado na decisão agravada, tratando-se de matéria estranha ao decisum. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a execução da cláusula de reserva de domínio só é possível com comprovação formal da mora, por protesto, interpelação judicial ou notificação extrajudicial. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3.1. É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.