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AgInt no AREsp 202501834830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941808
- Registro
- 202501834830
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o referido óbice não foi
adotado na decisão agravada, tratando-se de matéria estranha ao
decisum.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a execução da cláusula de
reserva de domínio só é possível com comprovação formal da mora, por
protesto, interpelação judicial ou notificação extrajudicial.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3.1. É
entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera
transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do
necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.