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REsp 202504545185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252985
- Registro
- 202504545185
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTUITO NÃO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA.
1. Ação de
obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A operadora, mesmo após o
exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano
coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a
efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a
contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082/STJ). Julgados do
STJ.
4. "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com
Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos
estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da
incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da
proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva
e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira
Turma, DJEN de 15/9/2025).
5. Afasta-se a multa imposta pelo
Tribunal quando não se caracteriza o intuito protelatório na
oposição dos embargos de declaração. Julgados do STJ.
6. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.