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REsp 202503044850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254244
- Registro
- 202503044850
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ.
1. Ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A Corte
Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, fixou a tese de que
"é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto
o recurso".
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.