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AgInt no AREsp 202501610991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2927246
- Registro
- 202501610991
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. A alegação não deduzida no recurso especial, caracteriza inovação
recursal vedada em agravo interno.
1.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo
ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. A revisão das conclusões da Corte estadual acerca da sujeição do
caso ao CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ,
o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3. Infirmar o entendimento da Corte local de que a parte recorrente
deixou de impugnar a nomeação do perito no momento oportuno e de que
a alegação de plágio sequer restou comprovada apenas seria possível
com nova incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há
incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo
contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência
da Súmula 284 do STF.
4.1. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada
apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não
merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.