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EDcl no AgInt no AREsp 202501879372 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944881
Registro
202501879372
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante a alegada ausência de trabalho adicional do patrono da parte adversa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.903.135/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior e, no mérito, negar provimento ao pedido de decote da majoração dos honorários recursais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.