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EDcl no AgInt no AREsp 202501879372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944881
- Registro
- 202501879372
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. "Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários
recursais, ante a alegada ausência de trabalho adicional do patrono
da parte adversa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é
desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo
o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo
as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para
a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho
realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo
necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da
referida verba honorária, quando arbitrada" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.903.135/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão
anterior e, no mérito, negar provimento ao pedido de decote da
majoração dos honorários recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.