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REsp 202600282598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255504
- Registro
- 202600282598
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL.
ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO
DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO.
1. Ação monitória.
2.
A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se
dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que
previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a
intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da
notificação da data do leilão.
3. A comprovação documental da venda
do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e
demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente
para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor
fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente.
4. Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.