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REsp 202600285846 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255513
- Registro
- 202600285846
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 52 3, §1º, DO CPC/2015 E DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de rescisão contratual c/c revisão e anulação
de cláusula contratual, em fase de cumprimento de sentença
2.
"Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado,
toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não
paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da
multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então
475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas,
anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se
trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal,
decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor."
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.