← Jurioteca

REsp 202600473946 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2258451
Registro
202600473946
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. TEMA 1.388/STJ. AFETAÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. 1. Ação de Exigir Contas. 2. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 3. Com relação ao critério de fixação dos honorários, esta Corte Superior tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 4. A controvérsia acerca da observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no § 8º-A do art. 85 do CPC, quando da fixação dos honorários por apreciação equitativa, encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp 2.159.431/SP, Segunda Seção, DJEN de 24/10/2025), impondo-se a devolução da matéria ao Tribunal de origem para que o arbitramento observe o entendimento que vier a ser firmado no Tema 1.388. 5. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.