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EDcl nos EDcl no CC 201801457212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 159162
- Registro
- 201801457212
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE "PRIMA FACIE" DA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA.
MULTA APLICADA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. Ausente omissão ou contradição: o acórdão embargado enfrentou
expressamente a precedência do juízo arbitral para decidir sobre
existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, a
ausência de nulidade "prima facie" no caso concreto, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de
prequestionamento constitucional via embargos.
3. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
essas e a conclusão do julgado.
4. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente
infundados ostenta nítido caráter protelatório, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.