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AREsp 202400718237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2587358
- Registro
- 202400718237
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA DE AÇÕES MANTIDAS EM TESOURARIA E CONSULTA AO
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA MENOR
ONEROSIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO
INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não
tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às
particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da
menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser
observado em consonância com o princípio da efetividade da execução,
preservando-se o interesse do credor. Precedentes. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência das duas Turmas que integram a Segunda
Seção deste Tribunal, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional (CCS-Bacen) é um sistema de informações de natureza
cadastral, que contém informações sobre o relacionamento dos
clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, devendo
a consulta ao CCS-Bacen ser considerada como mais um mecanismo à
disposição do credor na busca por bens do executado que possam
satisfazer o crédito em execução, não havendo impedimento à sua
utilização em procedimentos cíveis. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.