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AgRg nos EREsp 202300628246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059739
- Registro
- 202300628246
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS embargos de divergência. NECESSIDADE DE
Demonstração de Similitude fática MEDIANTE Cotejo analítico.
Paradigma extraído de habeas corpus. Pretensão de habeas corpus de
ofício. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de
ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
2. O agravante
sustenta que os embargos de divergência demonstraram dissídio quanto
à vedação ao non bis in idem na dosimetria da pena por suposta
duplicidade de valoração da mesma base fática, bem como o cabimento
da concessão de habeas corpus de ofício.
3. A decisão agravada
consignou a insuficiência da mera transcrição de ementas, a ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, a inadequação de
paradigmas extraídos de habeas corpus à luz do art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, e a impossibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício, concluindo pelo não conhecimento dos embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se os embargos de divergência preencheram os
requisitos formais e materiais de demonstração do dissídio
jurisprudencial, notadamente a realização de cotejo analítico, a
comprovação de similitude fática e a indicação de paradigmas
adequados; (ii) saber se é possível, na via dos embargos de
divergência, a concessão de habeas corpus de ofício para superar
óbices de admissibilidade e revisar o mérito de acórdão proferido
por Turma do próprio tribunal.
III. Razões de decidir
5. A
demonstração da divergência jurisprudencial, em embargos de
divergência, exige a indicação do dispositivo legal supostamente
violado, a transcrição dos acórdãos paradigmas e a realização de
cotejo analítico, com exposição das premissas fáticas idênticas e
das soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera
transcrição sucinta de ementas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi atendido
pelo agravante.
6. Não se verifica similitude fática entre o acórdão
embargado, no qual a conduta social foi negativada por refletir
temor e desarticulação comunitária e a majorante do art. 40, IV, da
Lei 11.343/2006 foi aplicada com fundamento no emprego de arma de
fogo no contexto da traficância, e o paradigma em que se apreciou a
valoração da culpabilidade em conjunto com a agravante do art . 62,
I, do CP, relacionadas ao comando de organização criminosa,
inexistindo identidade de circunstâncias fático-jurídicas que
permita o reconhecimento de non bis in idem.
7. Os paradigmas
extraídos de habeas corpus não são aptos a demonstrar divergência em
embargos de divergência, pois o art. 1.043, § 1º, do CPC/2015
restringe os julgados comparáveis a recursos e ações de competência
originária, de modo que acórdão em habeas corpus invocado pelo
agravante não pode funcionar como paradigma de dissídio.
8. O agravo
regimental não apresentou impugnação específica e suficientemente
desenvolvida capaz de infirmar todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal,
razão pela qual subsistem incólumes os óbices que sustentaram o não
conhecimento dos embargos de divergência.
9. É inviável a concessão
de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência e do
respectivo agravo regimental, seja porque a Seção não detém
competência constitucional para conceder habeas corpus contra
acórdão de Turma do próprio tribunal, seja porque o art. 654, § 2º,
e o art. 647-A do CPP limitam a atuação de ofício à correção de
ilegalidade flagrante, não se prestando o remédio heroico a superar,
por via transversa, óbices de admissibilidade de recurso especial ou
de embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que
não conheceu dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. A
admissibilidade de embargos de divergência exige a demonstração
concreta da divergência jurisprudencial, com indicação do
dispositivo legal controvertido, transcrição dos acórdãos paradigmas
e cotejo analítico que evidencie similitude fática e soluções
jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas.
2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o
acórdão embargado e o paradigma apreciam circunstâncias
fático-jurídicas distintas e fundamentos legais diversos em fases
diversas da dosimetria da pena.
3. Acórdãos proferidos em ações de
natureza de garantia constitucional, como o habeas corpus, não se
prestam como paradigmas para fins de embargos de divergência, à luz
do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015.
4. É incabível a concessão de
habeas corpus de ofício, no âmbito de embargos de divergência e do
respectivo agravo regimental, para superar óbices de admissibilidade
e desconstituir acórdão de Turma do próprio tribunal.
Dispositivos
relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art.
1.043, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º; CPP,
art. 647-A; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 62,
I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp
1.756.772/SP, Segunda Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ,
AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 4.9.2025, DJEN
11.9.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, DJe
10.5.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Terceira Seção, DJe
26.5.2023; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ,
AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJEN 19.8.2025; STJ,
AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl nos
EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015;
STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção,
j. 14.8.2019, DJe 26.8.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC,
Terceira Seção, j. 9.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp
1.235.867/SP, Segunda Turma, j. 17.5.2018, DJe 24.5.2018; STJ, AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, Segunda Turma, j. 13.3.2018, DJe 19.3.2018;
STJ, REsp 1.717.512/AL, Segunda Turma, j. 17.4.2018, DJe 23.5.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.