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AgRg nos EAREsp 202303805448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2486928
- Registro
- 202303805448
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CABIMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de embargos de divergência em processo criminal. A
decisão monocrática ora agravada não conheceu dos embargos de
divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto,
aplicando o art. 1.043, I, do CPC, o art. 266 do RISTJ e a Súmula
315/STJ, bem como precedentes que afirmam ser inviáveis embargos de
divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado
por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fundamentos do agravante.
Agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com
fundamento no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ,
invoca o princípio da dialeticidade para afirmar impugnação
específica da decisão monocrática e defende que, ao conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial, a Quinta Turma teria
ingressado no mérito, o que afastaria a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ como óbices meramente processuais e tornaria inaplicável a
Súmula 315/STJ.
3. Decisões anteriores. Histórico processual indica
que, após embargos de declaração acolhidos para reconhecer a
tempestividade do recurso especial, a Quinta Turma conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial com fundamento
exclusivo na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do
mérito das teses federais.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental para
afastar decisão que não conheceu de embargos de divergência quando o
acórdão embargado, em recurso especial criminal, limitou-se a
aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do
mérito.
III. Razões de decidir
5. O pressuposto objetivo de
cabimento dos embargos de divergência exige que o acórdão embargado
tenha apreciado o mérito do recurso especial, nos termos do art.
1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, de modo a possibilitar a
existência de divergência interna útil a ser composta.
6. No caso
concreto, o acórdão da Quinta Turma apenas reconheceu a
tempestividade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial com base exclusiva na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
sem análise das teses federais e sem fixação de tese jurídica
material, configurando decisão calcada em óbices estritamente
processuais.
7. Nessa hipótese, incide diretamente a Súmula 315/STJ,
que afasta o cabimento de embargos de divergência quando não há
exame do mérito do recurso especial, bem como a Súmula 168/STJ,
porque a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado, inexistindo divergência jurisprudencial útil a
ser dirimida.
8. O histórico processual demonstra ainda alinhamento
da decisão recorrida com a jurisprudência dominante desta Corte
sobre a incidência da Súmula 7/STJ em pleitos de absolvição em crime
de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o que reforça o óbice
processual ao recurso especial e, por consequência, à via
subsequente dos embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83,
168 e 568/STJ.
9. A invocação de paradigmas em que houve apreciação
de mérito não altera a premissa processual do caso concreto, pois
aqui o acórdão embargado não ingressou no mérito, de modo que não se
configura a divergência entre as Turmas criminais nem se mostra
possível a uniformização pretendida.
10. O agravo regimental não
apresentou impugnação específica e suficiente capaz de afastar os
fundamentos autônomos da decisão monocrática, razão pela qual
subsistem íntegros os óbices processuais já reconhecidos.
IV.
Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos
embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de
divergência em recurso especial somente são cabíveis quando o
acórdão embargado tiver apreciado o mérito do recurso ou a
controvérsia de fundo, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art.
266 do RISTJ, sendo inviáveis quando a decisão se funda
exclusivamente na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. A incidência
das Súmulas 7, 83, 168, 315 e 568 do STJ, em contexto de alinhamento
da decisão recorrida à jurisprudência dominante da Corte, constitui
óbice processual incontornável ao conhecimento dos embargos de
divergência e impede a configuração de divergência jurisprudencial
útil.
3. O agravo regimental que não impugna de forma específica e
suficiente os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu
embargos de divergência não pode afastar os óbices processuais
reconhecidos e deve ser desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988 (implícita, quanto à competência do STJ); Lei nº 8.038/1990,
art. 39; CPC, art. 1.043, I; RISTJ, arts. 258 e 266; CP, art. 217-A
(contexto fático-jurisprudencial); Súmulas STJ n. 7, 83, 168, 315 e
568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.553.446/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AREsp 2.973.232/BA,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 18.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl
nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe
01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j.
07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF,
Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, EAREsp
200.299/PE, Primeira Seção (paradigma mencionado).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.