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AgRg nos EAREsp 202402191660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670053
- Registro
- 202402191660
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N.
315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A inadmissão
fundamentou-se na Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que o acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não
conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
182/STJ, sem adentrar o mérito das teses de absolvição ou de redução
de pena.
2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de
divergência com base no artigo 1.043, inciso III, do Código de
Processo Civil, alegando que, mesmo em caso de não conhecimento do
recurso, a controvérsia teria sido apreciada, justificando a
uniformização jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar
o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado
não conheceu do recurso por óbice estritamente processual,
consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, sem apreciar o mérito da
controvérsia jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência
sumulada nesta Corte, por meio do enunciado da Súmula n. 315/STJ,
estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal
entendimento permanece aplicável aos agravos em recurso especial
quando a decisão embargada não avança sobre o mérito da causa. No
caso, o recurso especial não foi conhecido na origem por óbices
processuais (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF) e, nesta Corte, o agravo
que visava destrancar o recurso não superou a barreira da
admissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n.
182/STJ.
5. O argumento de que o artigo 1.043, inciso III, do Código
de Processo Civil autorizaria o recurso não se sustenta, pois a
expressão "apreciar a controvérsia" exige que o órgão julgador tenha
se aprofundado na interpretação do direito federal em discussão, o
que não ocorreu. A decisão da Sexta Turma limitou-se à aplicação de
uma regra técnica de admissibilidade, relacionada ao princípio da
dialeticidade, sem qualquer análise sobre as teses de direito
material penal.
6. Os embargos de divergência não se destinam a
corrigir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade ou a
servir como nova instância para rediscutir o acerto de decisões que
aplicam óbices processuais. Sua função é estritamente uniformizar a
interpretação de teses jurídicas de mérito, o que pressupõe que a
matéria de fundo tenha sido efetivamente debatida no acórdão
embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 315 do
Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado limita-se a aplicar óbices
processuais ao conhecimento do recurso, como a Súmula n. 182/STJ,
sem adentrar na análise do mérito da controvérsia. 2. A expressão
"apreciar a controvérsia", contida no artigo 1.043, inciso III, do
Código de Processo Civil, pressupõe o exame da tese jurídica de
direito material ou processual de fundo, não se confundindo com a
mera aplicação de regras técnicas de admissibilidade
recursal."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo
Civil: art. 1.043, III; Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: n.
7, n. 182 e n. 315; Súmula do Supremo Tribunal Federal: n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.