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AREsp 202404874414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825088
- Registro
- 202404874414
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROTESTO REGULAR.
PUBLICIDADE A TERCEIROS. PODER DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022
E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a averbação, no
Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de
bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica
pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros,
prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.
Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.