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AREsp 202403237679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732210
- Registro
- 202403237679
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA
REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA MENSALIDADE ESCOLAR DURANTE O
PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO OBJETIVA
DO CONTRATO. NECESSIDADE DE FATO SUPERVENIENTE CONCRETO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A revisão dos contratos em razão da pandemia do COVID-19 não
constitui decorrência lógica e automática, exigindo-se a análise da
natureza do contrato e conduta das partes.
2. No caso concreto, não foi demonstrado fato superveniente que
justificasse a redução das mensalidades escolares, considerando que
os serviços educacionais foram prestados de forma remota, por
questões atinentes a decisão da Administração Pública.
3. A redução genericamente objetiva de 30% das mensalidades
escolares é inviável.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.