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AREsp 202403478012 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2746289
Registro
202403478012
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO 735 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior possui precedente qualificado, especificamente o Tema Repetitivo 735, segundo o qual, após a quitação integral da dívida, ainda que a inscrição em cadastro de inadimplentes seja regular, o credor deve requerer a exclusão do registro negativo no prazo de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à completa disponibilização do numerário necessário à quitação. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.