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AgRg no HC 202502577157 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018972
- Registro
- 202502577157
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO
RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o
fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante
ilegalidade. O agravante pretende o reconhecimento da causa especial
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a
fixação de regime inicial mais brando, sustentando primariedade,
bons antecedentes e ausência de fundamentos concretos para o regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível reconhecer a causa especial de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em habeas corpus; e (ii)
estabelecer se a fixação do regime inicial fechado, com base em
fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, configura
flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à
substituição de recurso próprio, sendo admissível apenas quando
evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme
orientação consolidada desta Corte.
4. A análise da incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, pois as instâncias
ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela dedicação do réu
a atividades criminosas; tal providência é inviável na via estreita
do habeas corpus.
5. A manutenção do regime inicial fechado, embora
o réu seja primário e tenha sido condenado a 5 anos de reclusão,
baseou-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do
delito, em desconformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal.
6. A imposição de regime mais gravoso exige motivação
concreta, não sendo suficiente a mera referência à reprovabilidade
inerente ao tráfico de drogas, nos termos das Súmulas 440/STJ,
718/STF e 719/STF.
7. Constatada a ilegalidade flagrante na fixação
do regime prisional, impõe-se a concessão parcial da ordem de habeas
corpus, de ofício, para adequar o regime inicial ao semiaberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente provido, com
concessão parcial da ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o
regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A análise da
incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 exige reexame fático-probatório, inviável em habeas
corpus, quando as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente
pela dedicação do réu a atividades criminosas.
2. A fixação de
regime inicial mais gravoso do que o legalmente previsto, fundada
apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas, viola as Súmulas
440/STJ, 718/STF e 719/STF, configurando flagrante ilegalidade
sanável por habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC
1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
8/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/5/2022; STJ, HC 951.446/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.