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AgRg no AREsp 202503618266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3053611
- Registro
- 202503618266
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso
especial. Admissibilidade de recurso especial. Impugnação
específica. Prequestionamento. Regime inicial de cumprimento de
pena. Súmulas dos Tribunais Superiores. Agravo provido sem efeitos
infringentes.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão desta Corte que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
(Súmula 7/STJ), bem como por ausência de prequestionamento das
matérias federais suscitadas (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Fato
relevante. O agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso
especial, impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a
controvérsia posta em recurso especial envolve interpretação de
norma legal, e não revolvimento do conjunto fático-probatório, e
pleiteia o conhecimento e provimento do apelo nobre para revisão da
dosimetria, notadamente quanto à configuração de maus antecedentes
(art. 59 do Código Penal) e ao regime inicial de cumprimento de pena
(art. 33 do Código Penal).
3. Atuação ministerial. O Ministério
Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para
parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
quanto à incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte,
afastando-se ou não a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em
discussão consiste ainda em saber se as teses relativas ao art. 59
do Código Penal, notadamente a impossibilidade de considerar como
maus antecedentes condenações já cumpridas, e ao art. 33 do Código
Penal, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, foram
devidamente prequestionadas pelo Tribunal de origem, de modo a
permitir o conhecimento do recurso especial, bem como se a
manutenção do regime fechado, em pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, é compatível com a jurisprudência desta Corte Superior
(Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
6. Constata-se que o
agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou a
incidência da Súmula 7/STJ e demais fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o que afasta a incidência da
Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.
7. Não
obstante, verifica-se que a tese de direito federal relativa ao art.
59 do Código Penal - no sentido de que condenações já cumpridas
antes dos fatos não se prestam a caracterizar maus antecedentes -
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo manifestação
expressa sobre tal fundamento no acórdão recorrido, o que evidencia
a ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282
e 356 do STF e 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial nesse ponto.
8. Em relação ao art. 33 do Código Penal, o
Tribunal de origem manteve o regime fechado para a pena de 5 anos e
4 meses de reclusão, considerando o montante da pena fixada, a
inexistência de período de prisão provisória a ser abatido e a
existência de mau antecedente em razão da prática de crime da mesma
espécie, fundamentos idôneos à luz dos arts. 33 e 59 do Código
Penal.
9. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de
regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, para pena superior
a 4 e não excedente a 8 anos, quando presentes reincidência ou
circunstância judicial desfavorável ou gravidade concreta da
conduta, de modo que a manutenção do regime fechado, na hipótese,
encontra-se em consonância com o entendimento consolidado, incidindo
a Súmula 83/STJ e afastando a viabilidade do recurso especial quanto
a esse ponto.
10. Desse modo, embora o agravo regimental mereça
acolhida para reconhecer a existência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, o recurso especial permanece
inadmissível, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 59 do
Código Penal e por estar a decisão recorrida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte quanto ao regime inicial de cumprimento
da pena, o que impõe a manutenção do não conhecimento do recurso
especial, apenas com fundamento diverso.
IV. Dispositivo e tese
11.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, sem efeitos
infringentes, para reconhecer a existência de impugnação específica
e manter o não conhecimento do recurso especial, por ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ.
Tese de
julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial afasta a incidência da
Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de
origem sobre a tese jurídica deduzida em recurso especial
caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento do
apelo nobre, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.
3. É legítima a fixação de regime inicial fechado para pena
superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando fundamentada em
circunstância judicial desfavorável ou em maus antecedentes, em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ,
art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 33 e 59; Súmulas
7, 83 e 182/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmula
211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp
2580769/RJ, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJe 18.02.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2123211/MS, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2519456/SP, Sexta Turma, j. 07.05.2024, DJe
13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2021964/MS, Quinta Turma, j.
24.05.2022, DJe 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 810380/SP, Quinta Turma,
j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2134034/TO, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.