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AgRg nos EAREsp 202304605870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2532455
Registro
202304605870
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA Embargos de divergência em recurso especial. Súmula 315/STJ. INVIABILIDADE DE Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em processo penal. 2. Fato processual relevante. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 182/STJ; os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados; e os embargos de divergência não foram conhecidos por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial, à luz do art. 1.043 do CPC, do art. 266 do RISTJ e da Súmula 315/STJ. 3. Pretensão do agravante. O agravante sustenta que o não conhecimento dos embargos de divergência teve fundamento estritamente formal, sem exame, ainda que excepcional, de ilegalidade manifesta, invocando o art. 654, § 2º, do CPP e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada; (ii) o acolhimento dos embargos de divergência; e (iii) a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a oposição de embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido em nenhuma fase, por óbices processuais, inexistindo acórdão de mérito ou apreciação da controvérsia aptos a configurar o dissídio exigido pelos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, diante da incidência da Súmula 315/STJ; (ii) se é possível, no âmbito dos próprios embargos de divergência e perante a Seção, a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, para desconstituir acórdão proferido por Turma do mesmo Tribunal; e (iii) se o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) autoriza afastar os pressupostos recursais legais e regimentais de admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC exigem, como pressuposto objetivo dos embargos de divergência, a existência de acórdão de mérito em recurso especial ou, ao menos, de apreciação da controvérsia quando o recurso não é conhecido, o que não se verificou, pois o recurso especial não foi conhecido em nenhuma fase, por óbices processuais mantidos nos sucessivos julgados. 6. Na ausência de julgamento de mérito em recurso especial, incide a Súmula 315/STJ, que obsta a instauração de dissídio útil e torna inviável a admissibilidade dos embargos de divergência, por inexistência de divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC. 7. A invocação do art. 654, § 2º, do CPP não afasta os requisitos de cabimento e a competência própria dos embargos de divergência, pois a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices recursais nem para descumprir regras de competência. 8. A Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, sendo inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência, conforme orientação firmada, entre outros, no AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ e em precedentes correlatos. 9. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza dispensar o cumprimento dos pressupostos recursais previstos em lei e no regimento interno, sob pena de subversão da distribuição interna de competência e de transformar os embargos de divergência em sucedâneo para uniformização de temas não apreciados ou para pleitos recursais inadequados à via eleita. 10. O agravante não promoveu impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, de modo que permanecem incólumes os óbices processuais já reconhecidos, evidenciando a manifesta improcedência da pretensão recursal e impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de divergência exige a existência de acórdão de mérito em recurso especial, ou ao menos de apreciação da controvérsia, sendo inadmissível quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais, hipótese em que incide a Súmula 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, não pode ser utilizada, no âmbito dos embargos de divergência, para contornar requisitos de admissibilidade ou para desconstituir acórdão de Turma por órgão fracionário incompetente. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa o cumprimento dos pressupostos recursais legais e regimentais para o conhecimento de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266 e § 1º; CPC, art. 1.043; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.