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AREsp 202501995851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2953101
Registro
202501995851
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO URBANO EM ÁREA RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento (erro, dolo ou fraude) configura hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato. 2. A alegação de nulidade absoluta por ilicitude ou impossibilidade do objeto não se sustenta quando as instâncias ordinárias reconhecem a possibilidade de alteração da destinação do imóvel mediante procedimento administrativo próprio, afastando, em tese, a impossibilidade do objeto. 3. A alteração do entendimento da Corte de origem exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência vedada ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.