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AREsp 202501995851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953101
- Registro
- 202501995851
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO URBANO EM ÁREA
RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de
consentimento (erro, dolo ou fraude) configura hipótese de
anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto
no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato.
2. A alegação de nulidade absoluta por ilicitude ou impossibilidade
do objeto não se sustenta quando as instâncias ordinárias reconhecem
a possibilidade de alteração da destinação do imóvel mediante
procedimento administrativo próprio, afastando, em tese, a
impossibilidade do objeto.
3. A alteração do entendimento da Corte de origem exigiria
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e
provas, providência vedada ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.