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AgRg no HC 202402969462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 936044
- Registro
- 202402969462
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS
VEZES), LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (UMA VEZ) E LESÃO CORPORAL GRAVE
(UMA VEZ), EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTES DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
homicídio triplamente qualificado consumado (art. 121, § 2º, II, III
e IV, do Código Penal), homicídio duplamente qualificado consumado
(art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), lesão corporal grave
(art. 129, § 1º, I, do Código Penal) e lesão corporal gravíssima
(art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal), em concurso material.
2.
Em revisão criminal, o Tribunal de origem julgou parcialmente
procedente o pedido para redimensionar a sanção total para 37 anos e
6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, reconhecendo
a prescrição retroativa quanto a oito crimes de lesões corporais
leves (art. 129, caput, do Código Penal) e fixando as penas dos
demais delitos, com exasperação da pena-base, valoração negativa da
personalidade e das consequências do crime, reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea apenas quanto a um dos homicídios,
e, posteriormente, em sede revisional, da atenuante da menoridade
relativa em relação a todos os delitos.
3. No agravo regimental, o
agravante sustenta a existência de erros de direito na dosimetria,
postulando: (i) o afastamento da valoração negativa das
circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do
crime em relação aos homicídios consumados e à lesão corporal de
natureza grave; (ii) o afastamento da valoração negativa da
personalidade no crime de lesão corporal de natureza gravíssima; e
(iii) a aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão
espontânea no homicídio triplamente qualificado consumado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se
há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da
personalidade e das consequências do crime, utilizadas para
exasperar as penas-base dos crimes de homicídio consumado e de lesão
corporal de natureza grave e gravíssima, à vista dos fundamentos
concretos adotados nas instâncias de origem.
5. Consiste, ainda, em
saber se a fração de redução aplicada à atenuante da confissão
espontânea, em patamar inferior a 1/6 no crime de homicídio
triplamente qualificado consumado, pode ser mantida sem
fundamentação concreta que justifique a não adoção do patamar mínimo
usualmente fixado por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
revisão da dosimetria em habeas corpus somente é cabível em
hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inobservância dos
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, em razão de a
fixação da pena estar afeta à discricionariedade vinculada do
julgador, orientada pelos vetores do art. 59 do Código Penal.
7. A
valoração negativa da personalidade do agente foi concretamente
fundamentada nas instâncias de origem, com base na frieza
demonstrada, na ausência de arrependimento e no desprezo pelas
consequências dos delitos, evidenciados pelo modo de execução e
comportamento do réu, o que afasta alegação de arbitrariedade na
exasperação da pena-base.
8. A valoração negativa das consequências
do crime também foi adequadamente motivada, considerando-se, além do
resultado morte, os traumas físicos e psicológicos das vítimas
sobreviventes, a desestruturação familiar, a necessidade de mudança
de cidade por familiares por temor de novos atentados e as sequelas
permanentes, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos dos
delitos de homicídio e de lesão corporal grave/gravíssima.
9. No
tocante ao pedido de afastamento da negativação da personalidade e
das consequências do crime para os homicídios consumados e a lesão
corporal grave, bem como da personalidade na lesão corporal
gravíssima, verifica-se que as instâncias ordinárias observaram os
parâmetros legais e empregaram motivação idônea e concreta, não se
identificando erro a corrigir no âmbito estreito do habeas
corpus.
10. Quanto à atenuante da confissão espontânea no homicídio
triplamente qualificado consumado, esta Corte adota como parâmetro
usual o patamar mínimo de 1/6 de redução, admitindo fração diversa
apenas quando justificadamente motivada pelas instâncias de origem,
o que não ocorreu no caso, em que a redução foi inferior a 1/6, sem
fundamentação específica.
11. Reconhecida, na revisão criminal, a
atenuante da menoridade relativa em favor do agravante quanto a
todos os delitos (art. 65, I, do Código Penal), impõe-se a
incidência dessa atenuante também no crime de homicídio triplamente
qualificado consumado, cumulativamente à atenuante da confissão
espontânea, observando-se o patamar mínimo de 1/6 para cada uma,
diante da ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira
fase da dosimetria.
12. Redefinida a segunda fase da dosimetria do
homicídio triplamente qualificado, com pena-base fixada em 24 anos
de reclusão, e aplicando-se as atenuantes da confissão espontânea e
da menoridade relativa na fração de 1/6 cada, a pena do referido
crime deve ser redimensionada para 16 anos e 8 meses de reclusão,
mantendo-se inalteradas as penas fixadas para os demais delitos no
acórdão condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo regimental
parcialmente provido para reformar a dosimetria do crime de
homicídio triplamente qualificado consumado, fixando-se a pena em 16
anos e 8 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão
condenatório.
Teses de julgamento:
1. A valoração negativa da
personalidade e das consequências do crime, para exasperar a
pena-base, é legítima quando fundada em elementos concretos que
demonstrem frieza, ausência de arrependimento, desprezo pela vida da
vítima e traumas físicos e psicológicos que extrapolem os efeitos
típicos do delito.
2. A fração de redução da pena pela atenuante da
confissão espontânea deve, em regra, observar o patamar mínimo de
1/6, exigindo-se fundamentação específica para a adoção de fração
diversa pelas instâncias de origem.
3. A intervenção desta Corte na
dosimetria da pena, em habeas corpus limita-se às hipóteses de
flagrante ilegalidade, inobservância dos parâmetros legais ou
manifesta desproporcionalidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.