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HC 202504174324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1046850
- Registro
- 202504174324
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E VENDA DE MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio
impetrado em favor de condenado pelos crimes do art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006 (várias vezes) e arts. 16, caput, e 17, caput e §
1º, da Lei 10.826/2003, à pena total de 14 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, cujo édito condenatório já
transitou em julgado, após julgamento de apelação, embargos de
declaração, recursos especial e extraordinário e revisão criminal,
todos rejeitados.
2. Fundamentos do pedido. Na impetração, a defesa sustenta nulidade
da condenação por tráfico de drogas por ausência de exame pericial e
de prova da materialidade, afirma a aplicação obrigatória do art.
290 do Código Penal Militar em razão do princípio da especialidade,
pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006) e a atipicidade do crime de posse de munições,
requerendo, em consequência, a concessão da ordem para desconstituir
a condenação ou, subsidiariamente, para adequar o enquadramento
típico e a pena.
3. Decisão impugnada. O acórdão do Tribunal de Justiça Militar
julgou improcedente a revisão criminal, por entender não demonstrado
em que ponto a decisão transitada em julgado teria contrariado a
evidência dos autos, nem comprovada a ausência de elementos de
convicção para a condenação, reputando tratar-se de mero
inconformismo com o julgado e de tentativa de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, com nítidas características
revisionais, pode ser utilizado para desconstituir condenação penal
acobertada pela coisa julgada, já submetida a revisão criminal
improvida, e se há manifesta ilegalidade na decisão que manteve a
condenação, a justificar a atuação excepcional desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para
julgar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do
art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, de modo que
não lhe cabe, via habeas corpus, reexaminar condenação transitada em
julgado proferida por Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
sistemática própria da revisão criminal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem apenas em
hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que
exige desvio evidente e objetivo da legalidade estrita.
7. No caso concreto, a decisão que julgou improcedente a revisão
criminal concluiu pela inexistência de demonstração de contrariedade
manifesta à evidência dos autos ou de ausência cabal de elementos
de convicção para a condenação, evidenciando mero inconformismo da
defesa com a valoração das provas, o que afasta o reconhecimento de
manifesta ilegalidade.
8. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda
apelação para simples reexame de fatos e provas já exaustivamente
apreciados na sentença condenatória e no acórdão de apelação;
ausente demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo
Penal, impõe-se a preservação da condenação amparada em prova
suficiente e coberta pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
condenação penal transitada em julgado, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado.
2. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e
provas já apreciados em sentença e acórdão, devendo ser mantida a
condenação quando não demonstradas as hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
621; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 16,
caput, e 17, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe
18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 18.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.