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AREsp 202502041292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955834
- Registro
- 202502041292
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NOS
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
SOB CONCESSÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ESBULHO
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Estão preclusas as matérias que não foram suscitadas na apelação,
mas apenas nas razões dos segundos embargos de declaração, de
maneira que não podem ser conhecidas.
3. No presente caso, está demonstrado no acórdão recorrido que houve
a possibilidade de manifestação das partes sobre o acervo
probatório, e o laudo pericial não foi o único elemento probatório
considerado pelo Tribunal para formar seu convencimento. O reexame
do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil,
como limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretado
restritivamente. Tal direito não autoriza a realização de
construções permanentes em área de terceiros, especialmente quando
se trata de área de preservação permanente sob concessão pública. O
direito de passagem assegura o trânsito necessário, não a edificação
de benfeitorias que extrapolam os limites da servidão.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou
lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos
e instruções normativas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, a ele se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.