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AREsp 202502041292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955834
Registro
202502041292
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SOB CONCESSÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ESBULHO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Estão preclusas as matérias que não foram suscitadas na apelação, mas apenas nas razões dos segundos embargos de declaração, de maneira que não podem ser conhecidas. 3. No presente caso, está demonstrado no acórdão recorrido que houve a possibilidade de manifestação das partes sobre o acervo probatório, e o laudo pericial não foi o único elemento probatório considerado pelo Tribunal para formar seu convencimento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil, como limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretado restritivamente. Tal direito não autoriza a realização de construções permanentes em área de terceiros, especialmente quando se trata de área de preservação permanente sob concessão pública. O direito de passagem assegura o trânsito necessário, não a edificação de benfeitorias que extrapolam os limites da servidão. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a ele se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.