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AREsp 202502739323 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999013
Registro
202502739323
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizado pela ora agravante contra o Município de Campos dos Goytacazes, embasado no contrato administrativo firmado entre as partes, com as devidas notas fiscais e de empenho, e cujo serviço prestado fora reconhecido pela municipalidade. O Município opôs embargos à execução arguindo a prescrição dos valores relativos aos meses de setembro e outubro/2015, a nulidade dos títulos por ausência de liquidez e certeza e, subsidiariamente, excesso de execução. A sentença julgou os embargos procedentes em parte, apenas para declarar a prescrição parcial de duas parcelas do débito exequendo. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Município, reconhecendo a ausência de liquidez do contrato e das notas de empenho para a execução, restando prejudicado o apelo da empresa. II - Da leitura do referido acórdão, que a solução da controvérsia não exige reexame do contexto fático-probatório da causa - providência realmente vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, mas apenas a sua revaloração. III - Ao contrário do que afirma o Tribunal de origem, não de hoje, o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público constitui o título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada do contrato e da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009, e REsp 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.