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AREsp 202502739323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999013
- Registro
- 202502739323
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS
FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial,
ajuizado pela ora agravante contra o Município de Campos dos
Goytacazes, embasado no contrato administrativo firmado entre as
partes, com as devidas notas fiscais e de empenho, e cujo serviço
prestado fora reconhecido pela municipalidade. O Município opôs
embargos à execução arguindo a prescrição dos valores relativos aos
meses de setembro e outubro/2015, a nulidade dos títulos por
ausência de liquidez e certeza e, subsidiariamente, excesso de
execução. A sentença julgou os embargos procedentes em parte, apenas
para declarar a prescrição parcial de duas parcelas do débito
exequendo. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do
Município, reconhecendo a ausência de liquidez do contrato e das
notas de empenho para a execução, restando prejudicado o apelo da
empresa.
II - Da leitura do referido acórdão, que a solução da controvérsia
não exige reexame do contexto fático-probatório da causa -
providência realmente vedada, em sede de Recurso Especial, pela
Súmula 07/STJ -, mas apenas a sua revaloração.
III - Ao contrário do que afirma o Tribunal de origem, não de hoje,
o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho
emitida por agente público constitui o título executivo
extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e
exigibilidade, mormente se acompanhada do contrato e da respectiva
nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023; REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009, e REsp
704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.