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AREsp 202502427470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978720
- Registro
- 202502427470
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF
EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de
sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança
Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da
Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art.
80 da Lei n. 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos
moldes dos servidores em atividade. Após decisão que homologou
cálculos e rejeitou impugnação, o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, extinguiu o cumprimento de sentença.
II - No caso dos autos, a discussão consiste em definir a
possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença,
a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal
Federal (STF) aos inativos e pensionistas tão somente até a sua
regulamentação, criada para regulamentar a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
III - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da
sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que
originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da
preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o
comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos
servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido
o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória
(AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000). ARE 1304409, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153, divulgado em 2/8/2022,
publicado em 3/8/2022.
IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025),
em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo, firmou
entendimento no sentido da inviabilidade de declaração de
inexigibilidade do referido título que ampara a execução da decisão
originária, devendo ser observada, ainda, a decisão de improcedência
da ação rescisória. Portanto, inviável a declaração de
inexigibilidade do título judicial, por força da preclusão e da
coisa julgada.
IV - Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial
para restabelecer o cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.