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REsp 202304053794 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108505
Registro
202304053794
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998). DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA QUE NÃO EXTRAPOLA A DESCRIÇÃO TÍPICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A exasperação da pena-base com fundamento no vetor consequências do crime exige que o resultado da conduta desborde dos elementos intrínsecos ao tipo penal. No crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a utilização de empresa fictícia constitui o próprio expediente fraudulento elementar do tipo, e o prejuízo à obtenção da "melhor proposta" é o resultado natural e esperado da frustração da competitividade. A valoração de tais aspectos para elevar a pena-base configura indevido bis in idem. 2. Ausente demonstração de que o valor do contrato seja exorbitante em relação à realidade do objeto licitado, o montante não justifica, por si só, o incremento da sanção inicial, sob pena de dupla punição pelo fato que sustenta a própria tipicidade da conduta. 3. Verificada a identidade de situações fático-processuais, devem ser estendidos aos corréus os efeitos do provimento do recurso que afasta circunstância judicial negativa comum (art. 580 do CPP). 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a não entrega total da obra decorreu de má gestão, e não de desvio doloso de verbas, asseverando que os recursos federais foram aplicados no objeto. A pretensão ministerial de restabelecer a condenação pelos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige revolvimento de fatos e provas. 5. A culpabilidade não merece incremento se a conduta do agente - no caso, fornecer empresa para conferir legitimidade ao ajuste - não extrapola o modo de execução ordinário do delito de fraude licitatória e não revela protagonismo ou comando extraordinário na dinâmica criminosa. 6. A alegação genérica de violação do art. 59 do Código Penal, sem fundamentação específica e individualizada, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Carece de prequestionamento a tese não debatida na origem, mesmo após a oposição de aclaratórios, sem que tenha sido arguida violação do art. 619 do Código de Processo Penal (Súmula 211/STJ). 8. A análise sobre a existência de desígnios autônomos para fins de reconhecimento de concurso material, quando o acórdão recorrido estabelece a existência de um contexto único de atuação, demanda reexame fático (Súmula 7/STJ). 9. Recurso de Laurentino Caetano Miranda provido para reduzir a pena ao mínimo legal, com extensão aos corréus Damiao Cavalcanti dos Santos e Jose Gil Mota Tito. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.