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AREsp 202502815698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3007779
- Registro
- 202502815698
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURA
FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais
elementos dos autos, concluiu que houve falha na prestação de
serviços pela instituição financeira, que compensou cheques
fraudulentos com assinaturas falsificadas, sem a devida conferência,
configurando responsabilidade objetiva, por fortuito interno, nos
termos do art. 14 do CDC e da orientação consolidada no Tema
Repetitivo 466 do STJ, o que atrai o dever de indenizar.
2. A simples redução do valor da indenização por danos morais, com
base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implica
reconhecimento de culpa concorrente do consumidor apta a autorizar a
redução proporcional da indenização por danos materiais.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas
causas em que houver condenação ou proveito econômico mensurável,
inclusive em hipóteses de sucumbência recíproca, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, sendo
vedada a fixação em percentual inferior ao mínimo legal previsto no
art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.