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AREsp 202503556680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3049901
Registro
202503556680
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INDEFERIMENTO DE PROVAS FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NO SANEAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, uma vez que é o destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. A decisão de exclusão de um dos réus da demanda mediante decisão interlocutória enseja recurso de agravo de instrumento, tratando-se de erro grosseiro a interposição de apelação nesses casos. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.