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AREsp 202503377590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3045645
- Registro
- 202503377590
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. PATERNIDADE REGISTRAL
VOLUNTÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que a anulação do registro de
nascimento e a negativa de paternidade devem ser discutidas na ação
negatória de paternidade e anulação de registro civil já ajuizada
pelo genitor, constituindo fundamento autônomo e suficiente para
manter a condenação alimentar, não impugnado nas razões do recurso
especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
2. Ainda que superado o óbice, o acórdão estadual registrou que o
reconhecimento da paternidade decorreu de ato voluntário, sem
demonstração de vício de consentimento, de modo que a ausência de
vínculo biológico e eventual exame de DNA não bastam, por si sós,
para afastar a paternidade registral nem, por consequência, a
obrigação alimentar.
3. O conteúdo normativo do art. 344 do Código de Processo Civil não
foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de
embargos de declaração para provocar manifestação sobre o ponto, de
modo que falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF ao conhecimento da
alegada violação.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.