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AREsp 202404558967 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824664
Registro
202404558967
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES QUE NÃO CONSENTIRAM COM A NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com omissão violadora dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A confissão de dívida configura novo título executivo extrajudicial, de modo que expressamente reconhecida a novação, a ausência de participação ou de anuência dos garantidores no novo contrato implica sua exoneração da garantia e, por consequência, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução fundada nesse instrumento, à luz dos arts. 356 e 366 do CC. 3. Nos contratos onerosos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros remuneratórios encontra limitação na Lei de Usura, sendo nulas as cláusulas que estipulem juros remuneratórios acima de 12% ao ano (1% ao mês), admitindo-se a revisão judicial dos encargos mesmo em respeito à autonomia da vontade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.