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REsp 202504783725 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248035
Registro
202504783725
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA PENA. 1. O Tribunal estadual, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre roubo e extorsão e reestruturou a pena. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o agente, após subtrair bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, a constrange a entregar cartão e senha para saque, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material. A continuidade delitiva não se aplica por se tratar de delitos de espécies distintas. 3. No processo originário, foi reconhecido concurso formal entre dois roubos e duas extorsões, e, em habeas corpus concedido por esta Corte, a pena foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. 4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem aplicou equivocadamente a continuidade delitiva, reestruturando a dosimetria. Necessária a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da pena fixada na ação penal. 5 . Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.