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REsp 202600175413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2253974
Registro
202600175413
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVO. ÍNTIMA CONVICÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O recurso de apelação do art. 593, III, d, do CPP não autoriza a anulação do julgamento por simples discordância da avaliação do conjunto probatório. Exige-se ausência absoluta de suporte à tese vencedora, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, o Conselho de Sentença optou pela tese acusatória, rechaçando o laudo pericial que atestou a parcial capacidade de autodeterminação do acusado. A existência de laudo técnico não obriga o seu acolhimento pelos jurados, que decidem por uma das teses sustentadas em plenário, desde que minimamente amparada pelo conjunto probatório. 4. Consignada a existência de lastro probatório mínimo a amparar a condenação, é inviável a revisão dessa decisão em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.