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REsp 202600175413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253974
- Registro
- 202600175413
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVO. ÍNTIMA CONVICÇÃO.
DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica
entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
2. O recurso de apelação do art. 593, III, d, do CPP não autoriza a
anulação do julgamento por simples discordância da avaliação do
conjunto probatório. Exige-se ausência absoluta de suporte à tese
vencedora, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Na espécie, o Conselho de Sentença optou pela tese acusatória,
rechaçando o laudo pericial que atestou a parcial capacidade de
autodeterminação do acusado. A existência de laudo técnico não
obriga o seu acolhimento pelos jurados, que decidem por uma das
teses sustentadas em plenário, desde que minimamente amparada pelo
conjunto probatório.
4. Consignada a existência de lastro probatório mínimo a amparar a
condenação, é inviável a revisão dessa decisão em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.