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AREsp 202503769773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064118
- Registro
- 202503769773
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria
maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de
elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na
norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como
excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato
intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou,
ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. Na espécie, a Corte de origem, analisando o acervo
fático-probatório dos autos, concluiu categoricamente que se
verificam, nesse caso concreto, os requisitos legais para
desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens
da pessoa jurídica para saldar dívidas de cunho particular do
empresário individual, visto que ficara demonstrada a confusão
patrimonial visando prejudicar terceiros, sobretudo por estar
provado que o executado, na condição de médico, utiliza da pessoa
jurídica da qual é sócio para perceber seus honorários perante os
hospitais em que trabalha, impossibilitando o cumprimento da
obrigação alimentar, mediante execução expropriatória, por não ter
bens ou valores em contas bancárias de pessoa física. Rever a
conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria,
necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.