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AREsp 202503521501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062344
- Registro
- 202503521501
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA CONTRA O PERITO.
IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento
Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre
tutela antecipada.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao Juízo
fixar as provas que entender pertinentes, inclusive em relação à
forma de produção de prova, o que se aplicada aos atos periciais.
Precedentes.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.