← Jurioteca
HC 202504982488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1061499
- Registro
- 202504982488
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAGILIDADE DE PROVAS
DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA
VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de
autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado
do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O
envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria
cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a
prisão cautelar, haver indícios de autoria.
2. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta,
lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a
existência de organização criminosa complexa e altamente
especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com
utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em
curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de
transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e
integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de
vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade
elevada do grupo e, portanto, do paciente.
3. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a
organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das
operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em
todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores
expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de
reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do
grupo criminoso.
4. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e
vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das
transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica
das operações justificam a decretação e manutenção da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante
de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática
delitiva.
5. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos
motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar
não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e,
no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos
perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro
permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos
cautelares.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não
impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos
concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado
desta Corte.
7. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.