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AREsp 202502828789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008339
- Registro
- 202502828789
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de
sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à irretroatividade das leis
e ao ato jurídico perfeito (art. 6 da LINDB).
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor é indevida quando o CDC é inaplicável ao
caso, devendo prevalecer a regra geral de distribuição do ônus
probatório do art. 373 do Código de Processo Civil.
3. O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência pacífica desta
Corte sobre a matéria (Súmula 83/STJ).
4. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.