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REsp 202505108458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253791
- Registro
- 202505108458
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DA
COBERTURA ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO
INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A operadora de plano de saúde não pode ser compelida a oferecer
plano individual substitutivo quando atua exclusivamente com planos
coletivos e não comercializa aquela modalidade.
2. Mesmo após a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a
operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico garantidor
de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta médica,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
devida.
3. A continuidade da cobertura assistencial em favor de beneficiário
em tratamento restringe-se ao período necessário até a alta médica
ou estabilização do quadro clínico, não configurando manutenção
vitalícia do contrato.
4. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários
advocatícios em favor da parte recorrida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.