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HC 202600060090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066603
- Registro
- 202600060090
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE,
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada
indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida
pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante
constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício.
Precedente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada violação da
individualização da pena, quando o Tribunal registra dosimetria
idêntica aos corréus e aprecia as teses defensivas em conjunto,
mantendo a reprimenda.
3. É legítima a manutenção da culpabilidade negativa, com
revaloração de fundamentos em grau recursal, sem majoração do
quantum final, afastado o alegado bis in idem e a reformatio in
pejus.
4. Inexiste bis in idem na negativação das circunstâncias do crime e
das consequências do delito quando amparadas em elementos concretos
do caso, que evidenciem maior reprovabilidade e efeitos mais
gravosos do que os ordinários.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.