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HC 202505113330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1064502
- Registro
- 202505113330
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
1. O trancamento de ações investigativas ou penais por meio de
habeas corpus possui caráter excepcional, cabendo apenas quando, de
plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta,
causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria
ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso
concreto.
2. Constata-se que a denúncia narra, de forma suficiente, o fato
delituoso (homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo,
com impossibilidade de defesa da vítima, motivado por retaliação a
furtos de cabos de energia e cobre), a materialidade (laudo
tanatoscópico) e os indícios de autoria, apontando o paciente como
traficante local, líder de organização criminosa atuante na região,
que teria determinado a execução da vítima e de outro alvo,
caracterizando o liame causal entre sua conduta e o resultado.
3. Em crimes de autoria coletiva ou praticados no contexto de
organização criminosa, admite-se a narrativa global do crime
praticado, não se exigindo individualização pormenorizada de cada
conduta, bastando descrição do contexto fático, da vinculação entre
os agentes e o resultado, com indicação de elementos indiciários
mínimos de materialidade e autoria.
4. Além disso, o habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório para aferir a suficiência e
confiabilidade dos indícios, sendo incompatível com a via eleita a
pretensão de revolver a prova colhida na investigação para afastar a
justa causa reconhecida com o recebimento da inicial acusatória.
5. Registra-se que a instrução criminal se encontra em andamento, de
modo que a interferência deste Tribunal Superior, para obstar o
prosseguimento da ação penal, seria prematura e injustificada,
devendo ser privilegiado o regular desenvolvimento do processo
perante o Juízo de origem.
6. Habeas corpus denegado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.