← Jurioteca

HC 202505113330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1064502
Registro
202505113330
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA. 1. O trancamento de ações investigativas ou penais por meio de habeas corpus possui caráter excepcional, cabendo apenas quando, de plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. Constata-se que a denúncia narra, de forma suficiente, o fato delituoso (homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo, com impossibilidade de defesa da vítima, motivado por retaliação a furtos de cabos de energia e cobre), a materialidade (laudo tanatoscópico) e os indícios de autoria, apontando o paciente como traficante local, líder de organização criminosa atuante na região, que teria determinado a execução da vítima e de outro alvo, caracterizando o liame causal entre sua conduta e o resultado. 3. Em crimes de autoria coletiva ou praticados no contexto de organização criminosa, admite-se a narrativa global do crime praticado, não se exigindo individualização pormenorizada de cada conduta, bastando descrição do contexto fático, da vinculação entre os agentes e o resultado, com indicação de elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria. 4. Além disso, o habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência e confiabilidade dos indícios, sendo incompatível com a via eleita a pretensão de revolver a prova colhida na investigação para afastar a justa causa reconhecida com o recebimento da inicial acusatória. 5. Registra-se que a instrução criminal se encontra em andamento, de modo que a interferência deste Tribunal Superior, para obstar o prosseguimento da ação penal, seria prematura e injustificada, devendo ser privilegiado o regular desenvolvimento do processo perante o Juízo de origem. 6. Habeas corpus denegado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.