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REsp 202505014521 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2252742
Registro
202505014521
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O Tribunal de origem concluiu pelo emprego do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, por não ser o proveito econômico obtido pela parte autora aferível num primeiro momento, dependendo de cálculo. 3. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo, conforme orientação do STJ (REsp 1.746.072/PR; Tema repetitivo n. 1.076). 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.