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REsp 202505014521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252742
- Registro
- 202505014521
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, III, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. O Tribunal de origem concluiu pelo emprego do valor da causa como
base de cálculo dos honorários advocatícios, por não ser o proveito
econômico obtido pela parte autora aferível num primeiro momento,
dependendo de cálculo.
3. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial
procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto,
constitui a base de cálculo preferencial para os honorários
advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo,
conforme orientação do STJ (REsp 1.746.072/PR; Tema repetitivo n.
1.076).
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.