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REsp 202600055396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252657
- Registro
- 202600055396
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DAS VÍTIMAS EM
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual,
com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em
revisão criminal fundada nos arts. 621, II e III, do Código de
Processo Penal, absolveu condenado por estupro de vulnerável (art.
217-A do Código Penal), praticado por diversas vezes na forma do
art. 71 do Código Penal, com incidência do art. 5º da Lei n.
11.340/2006, e determinou a expedição de alvará de soltura.
2. O Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal por
entender configurada prova nova consistente na retratação judicial
das vítimas, então já maiores de idade, colhida em ação de
justificação criminal perante o Juízo da condenação, sob
contraditório, concluindo pela inexistência do fato e pela inocência
do requerente.
3. No recurso especial, o Ministério Público sustenta violação do
art. 621, III, do Código de Processo Penal e divergência
jurisprudencial, ao argumento de que a retratação isolada das
vítimas, após longo lapso temporal, não constitui prova nova idônea
e suficiente, por si só, para desconstituir a coisa julgada,
sobretudo porque não houve exame das demais provas produzidas na
ação penal que embasaram a condenação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) Definir se, em recurso
especial, é possível a revaloração jurídica dos fatos e provas já
delineados no acórdão recorrido, para aferir a correta aplicação do
art. 621, III, do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta
Corte Superior, sem afronta à Súmula n. 7 do STJ. (ii) Se a
retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável,
posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação
criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do
art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão
criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto
fático-probatório que fundamentou o édito condenatório.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz
respeito à adequada subsunção jurídica de fatos já delineados no
acórdão recorrido, o que permite a revaloração da prova para
controle da correta aplicação do art. 621, III, do Código de
Processo Penal, sem violação da Súmula n. 7 do STJ.
6. A revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP,
exige demonstração, de forma clara e segura, de prova nova posterior
ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com
contraditório (art. 621, III, c/c o art. 626 do CPP), apta a
evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando
à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado.
7. Consta do acórdão que a condenação originária foi amparada em
arcabouço fático-probatório harmônico quanto à ocorrência dos
abusos, incluindo depoimentos firmes, coerentes e convergentes das
vítimas durante a persecução penal. Há, ainda, nos autos, relato da
genitora das vítimas, que tomou conhecimento dos fatos por
intermédio de seu filho, o qual surpreendeu o recorrido "mexendo" em
uma delas. O acusado, quando questionado sobre os fatos, saiu de
casa e nunca mais retornou.
8. As declarações prestadas posteriormente pelas vítimas, em ação de
justificação criminal, ocorreram cerca de 11 anos após os fatos e
revelam contradições e lacunas relevantes: uma depoente afirmou não
se lembrar do ocorrido, limitando-se a recordar a idade à época; a
outra apresentou narrativa oscilante, alternando negativa dos fatos,
atribuição do relato anterior à raiva e influência de terceiro, e
alegações reiteradas de falta de memória, além de ter manifestado
sentimentos de perdão e preocupação com a elevada pena aplicada ao
réu, circunstâncias que fragilizam a credibilidade e a coerência da
retratação.
9. O Tribunal de origem, ao acolher a revisão criminal, deixou de
enfrentar criticamente essas incongruências, bem como os aspectos
relevantes apontados pela acusação quanto à dissociação das
retratações em relação ao conjunto probatório da ação penal,
limitando-se a conferir valor decisivo às novas declarações sem
justificar de que modo o tempo decorrido, a alegada ausência de
memória e os motivos extraprocessuais invocados pelas vítimas não
obstariam a formação de um juízo absolutório, em aparente
descompasso com o art. 315, § 2º, IV, do CPP.
10. À luz do art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança,
incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n.
99.710/1990, e do princípio da proteção integral da infância,
impõe-se especial cautela na análise de casos de abuso sexual contra
menores de idade, considerando a vulnerabilidade das vítimas, a
possibilidade de influência de terceiros e fenômenos como a
vitimização secundária, o que reforça a necessidade de exame
rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias.
11. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece
que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de
justificação não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando o
novo depoimento está dissociado das demais provas dos autos, e que,
ainda que possa configurar prova nova nos termos do art. 621, III,
do CPP, a retratação somente autoriza a revisão se for efetivamente
apta a conduzir à absolvição, o que exige compatibilidade lógica e
probatória com o conjunto fático já reconhecido.
12. Nesse contexto, a mera mudança de versão das vítimas,
desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário
e em contradição com prova anterior considerada robusta e
harmônica, não se revela suficiente para afastar a validade da
decisão condenatória transitada em julgado; admitir o contrário
implicaria flexibilizar indevidamente os requisitos do art. 621,
III, do CPP e transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal
ordinário.
13. Conclui-se, portanto, que o acórdão estadual, ao julgar
procedente a revisão criminal apenas com base na retratação tardia,
contraditória e isolada das vítimas, violou o art. 621, III, do CPP
e divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
impondo-se o provimento do recurso especial para restabelecer a
condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o
acórdão que julgou procedente a revisão criminal e restabelecer a
condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável.
Tese de julgamento:
1. É possível, em recurso especial, proceder à subsunção jurídica
dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a fim de
verificar a correta aplicação do art. 621 do CPP ao caso concreto,
providência que não implica reexame do conjunto fático-probatório,
afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova
nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de
forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do
fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de
elementos objetivos de corroboração.
3. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de
justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo
quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação
ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações
extraprocessuais.
4. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de
estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral
à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação
de retratações tardias das vítimas.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CP, arts.
217-A e 71; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CPP, arts. 315, § 2º, IV,
621, II e III, e 626; Convenção sobre os Direitos da Criança, art.
19 (Decreto n. 99.710/1990).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.036.794/RJ,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, RvCr n.
5.947/PR, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024;
STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG, Terceira Seção, julgado em
10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC,
Sexta Turma, julgado em 19/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
821.990/SP, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.