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REsp 202501739555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213454
- Registro
- 202501739555
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
QUITADA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO
REGISTRAL. TEMA 122. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ
AO IMÓVEL. SÚMULA 397/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de
forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura
omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
2. Nos termos do Tema 122 do STJ, tanto o proprietário constante do
registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem
ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação
municipal definir o contribuinte, de modo que a existência de
promessa de compra e venda, ainda que quitada, não afasta, por si
só, a responsabilidade tributária do proprietário registral pelos
fatos geradores ocorridos antes do registro da transferência.
3. Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no
registro imobiliário, a titularidade dominial permanece com o
alienante, o que mantém sua legitimidade passiva para responder
pelos débitos de IPTU referentes ao imóvel, relativamente a fatos
geradores anteriores ao registro da transmissão, sem prejuízo da
responsabilidade do possuidor.
4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob o
rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.124/PR), a notificação do
lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê de cobrança ao
endereço do imóvel, prescindindo de notificação pessoal do
contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
5. A circunstância de o proprietário registral não residir no
imóvel, ou de o Município ter ciência de que a posse é exercida por
terceiro, não afasta a presunção de validade da notificação
decorrente do envio do carnê ao endereço do bem, cabendo ao sujeito
passivo demonstrar o efetivo não recebimento da correspondência.
6. Ao afastar a presunção de notificação do lançamento com
fundamento na ausência de posse do imóvel pelo proprietário
registral, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada
desta Corte Superior.
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.