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REsp 201903531120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1850543
- Registro
- 201903531120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO
OCORRIDO DURANTE A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL DOLOSO. ROUBO DE
VEÍCULO. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO INDEPENDENTE DE CULPA
QUE NÃO ALCANÇA O DOLO. ART. 762 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.
RISCO DOLOSAMENTE PROVOCADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO
SEGURÁVEL. FINALIDADE SOCIAL DO DPVAT QUE NÃO ABRANGE CONSEQUÊNCIAS
DE CONDUTA CRIMINOSA INTENCIONAL. PRECEDENTES DAS TERCEIRA E QUARTA
TURMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 5º da Lei 6.194/1974 afasta a apuração de culpa em sentido
estrito, mas não elimina a exigência de que o evento decorra de
risco legítimo, compatível com a causa do seguro obrigatório.
2. O art. 762 do Código Civil é aplicável ao seguro DPVAT para
excluir a cobertura quando o sinistro decorre de ato doloso do
segurado ou da vítima, por romper a aleatoriedade inerente ao
contrato de seguro.
3. Acidente ocorrido durante a prática de ilícito penal doloso,
envolvendo o próprio veículo objeto do crime, afasta o dever de
indenizar, por inexistência de interesse legítimo segurável.
4. A função social do DPVAT não autoriza a socialização dos efeitos
econômicos do crime nem a cobertura de riscos dolosamente
provocados.
5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação, com
inversão dos ônus de sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.