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REsp 202404059902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178676
- Registro
- 202404059902
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 987
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a
resolução da controvérsia, integrando o julgado quanto à aplicação
da Lei nº 14.112/2020, o que demonstra o exame da matéria. Logo, a
mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção
de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura,
por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em
28/06/2021 (REsp nº 1.694.261/SP), determinou o cancelamento do Tema
987, diante da perda superveniente do objeto, em virtude das
alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/05.
3. A Lei nº 14.112/2020, em seu art. 5º, estabelece a aplicação
imediata de suas disposições aos processos pendentes, observando-se
o art. 14 do Código de Processo Civil. As alterações introduzidas,
notadamente o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, possuem natureza
processual e procedimental, sendo aplicáveis de imediato.
4. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº
11.101/05, pacificou o entendimento de que as execuções fiscais não
se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial. A competência
do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante
cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), sem que haja prévia
submissão obrigatória de todos os atos constritivos ao juízo
recuperacional. Essa novel disciplina legal está em consonância com
o entendimento que já vinha sendo consolidado no Superior Tribunal
de Justiça antes mesmo da edição da Lei nº 14.112/2020.
5. Recurso Especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.