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AgRg nos EREsp 202100844914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1928801
- Registro
- 202100844914
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso
especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e de
inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e o
paradigma.
2. Nos embargos de divergência, o embargante alegou divergência
entre o acórdão impugnado e o acórdão paradigma, sustentando que, em
ambos, se discutiria a possibilidade de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública,
apreciável de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que
ausente prequestionamento.
3. Pleiteou a declaração de extinção da punibilidade do agente, em
razão da prescrição, e, no mérito dos embargos de divergência, o
provimento para firmar a tese da possibilidade de análise de ofício
da prescrição, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.043,
§ 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput e § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o embargante
comprovou o dissídio jurisprudencial mediante adequado cotejo
analítico e demonstração de similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma; e (ii) saber se é possível, em sede de
embargos de divergência e de agravo regimental contra decisão que os
indeferiu liminarmente, reconhecer, de ofício, a prescrição da
pretensão punitiva, utilizando tais meios recursais como sucedâneo
para rediscussão de tese de fundo já apreciada no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se aos embargos de divergência o regime do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem do embargante a
efetiva comprovação do dissídio, mediante juntada de certidões ou
cópias dos acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial ou
fonte eletrônica e exposição detalhada das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com demonstração
da similitude fática e da divergência na interpretação da lei
federal.
6. No caso concreto, o agravante limitou-se a transcrever ementa dos
acórdãos e a formular considerações jurídicas genéricas, sem
realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão embargado
e o paradigma, nem demonstrar identidade ou similitude fática
suficiente, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência
por inobservância de requisito de admissibilidade.
7. Ainda que superado o vício formal, não se verifica similitude
fática entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, o
relator consignou que a tese de prescrição da pretensão punitiva
não encontrava respaldo jurídico, em razão da data da constituição
definitiva do crédito tributário, considerada à luz da Súmula
Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, ao passo que, no
acórdão paradigma, reconheceu-se a prescrição da pretensão
executória com base em marcos temporais específicos que permitiam a
extinção da punibilidade, evidenciando soluções distintas
decorrentes de situações fáticas diversas.
8. Os embargos de divergência, por se tratar de recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, têm por finalidade
precípua a uniformização da jurisprudência interna e não se prestam
à rediscussão do mérito já decidido no acórdão embargado, razão pela
qual não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para nova
análise da tese de prescrição da pretensão punitiva.
9. Inexistindo demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e
sendo inviável a utilização dos embargos de divergência para
rejulgamento da causa, impõe-se a manutenção da decisão monocrática
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento de embargos de divergência exige demonstração
formal e substancial do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo
analítico e comprovação da similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A mera transcrição de ementas e a apresentação de considerações
jurídicas genéricas, sem exposição das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não satisfazem o
requisito de admissibilidade dos embargos de divergência.
3. Os embargos de divergência não se prestam como sucedâneo recursal
para rediscussão de tese de fundo já apreciada no acórdão
embargado, sendo inviável, nessa via, o reconhecimento de prescrição
da pretensão punitiva fundada em reexame do mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, art. 266, caput e § 4º; Súmula Vinculante n. 24 do
Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes relevantes mencionados fora de citações diretas
transcritas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.