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REsp 202500348577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195999
- Registro
- 202500348577
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO IPHAN. TUTELA INIBITÓRIA E INTERVENÇÃO
JUDICIAL EM FACE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da 8ª Turma Especializada de Tribunal
Regional Federal que, em remessa necessária e apelação do Município
de São Mateus/ES, julgou improcedente pedido formulado em ação civil
pública ambiental.
2. Fato relevante. Ação civil pública ajuizada para assegurar a
proteção do patrimônio arqueológico existente no território
municipal, onde há 104 sítios identificados e cadastrados, visando à
condenação do ente municipal a: (i) não emitir licenças ambientais
para empreendimentos enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa
IPHAN n. 001/2015, sem prévia manifestação favorável do órgão
federal competente quanto aos bens arqueológicos, observando-se o
procedimento da referida norma (ou regulamento equivalente); e (ii)
declarar a nulidade ou suspender licenças ambientais já concedidas,
relativas a determinados loteamentos, até a solução das pendências
junto ao IPHAN.
3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau que julgou
parcialmente procedente a ação, condenando o Município na obrigação
de não emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos no
Anexo II da IN IPHAN n. 001/2015, sem prévia manifestação favorável
da Superintendência Regional do IPHAN em relação aos bens
arqueológicos, dentro de determinados limites de distância de sítios
e polígonos cadastrados e nas Zonas de Requisição de Parecer, bem
como determinando que específicos loteamentos não recebessem, ou
tivessem suspensas, licenças ambientais enquanto não sanadas as
pendências junto ao IPHAN. Acórdão de Tribunal Regional Federal que
deu provimento à remessa necessária e à apelação do Município para
julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que o IPHAN somente
deve se manifestar em licenciamento com intervenção na Área de
Influência Direta de bens culturais federais, sendo indevida a
intervenção judicial na forma de atuação administrativa e necessária
a propositura de ação autônoma para responsabilização por danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos
arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do Código de Processo
Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes relativos à
natureza preventiva da ação civil pública e à possibilidade de
intervenção judicial em políticas públicas de proteção a direitos
fundamentais.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória,
a imposição ao Município da obrigação de não emitir licenças
ambientais para empreendimentos previstos na Instrução Normativa
IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação do órgão federal
competente sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da
demonstração de dano concreto e sem afronta ao princípio da
separação dos poderes, diante de quadro de omissão administrativa na
observância dessa normativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022
do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou,
de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia posta, expondo
as razões pelas quais reputou indevida a intervenção judicial na
forma pretendida e entendendo necessária a apuração específica de
eventuais danos em ação própria.
7. Reconhece-se que a pretensão veiculada na ação civil pública
possui natureza eminentemente preventiva e inibitória, voltada a
impedir a emissão de licenças ambientais sem a prévia manifestação
do órgão federal responsável pela proteção do patrimônio
arqueológico, de modo que é incompatível com o art. 497, parágrafo
único, do CPC e com o art. 4º da Lei n. 7.347/1985 exigir
demonstração de dano concreto ou exigir ação autônoma de
responsabilização para justificar a tutela específica.
8. Assenta-se que, em tutela inibitória destinada a prevenir a
prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a
bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de
culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para
legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública.
9. Com base na prova produzida, constata-se omissão relevante do
Município no cumprimento de seu dever de proteção ao patrimônio
cultural e ambiental, pois, embora preveja em seu procedimento de
licenciamento a exigência de anuência do IPHAN para empreendimentos
em áreas de sítios arqueológicos, a Municipalidade não vinha
provocando formalmente a manifestação do órgão federal, em
desconformidade com a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e com a
Resolução CONAMA n. 01/1986, permitindo o avanço de processos de
licenciamento sem adequada avaliação de impactos sobre o patrimônio
arqueológico, malgrado as tentativas frustradas do Ministério
Público Federal de solucionar a irregularidade por meio de Termo de
Ajustamento de Conduta.
10. Diante desse quadro de inércia persistente do poder público
municipal, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção do Poder
Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas
necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive
condicionando o licenciamento ambiental à observância dos
procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015,
sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa
ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
11. Conclui-se, assim, pela adequação da ação civil pública como
instrumento de tutela preventiva dos direitos difusos relacionados
ao meio ambiente e ao patrimônio arqueológico, pela presença do
interesse de agir do Ministério Público Federal e pela necessidade
de restabelecimento da sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos, por melhor atender à ordem jurídica de proteção do
patrimônio cultural.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau que havia julgado
parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil
pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.