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REsp 202400193970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119581
- Registro
- 202400193970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA
SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
33/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de
Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão
de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito
Federal para a Comarca de Niterói/RJ, em ação ação revisional de
conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário.
2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em
Niterói/RJ, em face de instituição financeira com sede em
Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art.
53, III, "a", do CPC.
3. O Tribunal de origem, interpretando de forma conjunta o art. 53,
III, "b" e "d", do CPC, o art. 101, I, do CDC e o art. 75, § 1º, do
Código Civil, concluiu pela inexistência de liame com o Distrito
Federal, reputou aleatória a eleição do foro da sede da instituição
financeira e admitiu o declínio de ofício da competência, também com
fundamento em razões de política judiciária e na Nota Técnica n.º
8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (CIJDF1).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão recorrido
incorreu em violação aos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC; b) definir
a competência para julgamento de ação revisional de conta bancária,
na qual é depositado o PASEP do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o
Tribunal de origem analisou de forma clara, coerente e fundamentada
as teses relevantes, explicitando os critérios legais de fixação da
competência territorial.
6. Sendo a ação revisional ajuizada contra pessoa jurídica com sede
no Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é
plenamente aplicável ao caso concreto.
7. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e
determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo
inicialmente eleito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.