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REsp 202503475427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232731
- Registro
- 202503475427
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO
JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA
EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de
forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura
omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
2. A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor
pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em
garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já
convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre
particulares, não alcançando a específica situação de execução
fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a
posterior conversão em depósito judicial remunerado.
3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as
normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional,
de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor
suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode
deslocar para o executado a responsabilidade por encargos
decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das
providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito
judicial. Precedentes.
4. Recurso Especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.