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REsp 202500622624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199294
- Registro
- 202500622624
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/1980
(LEF). ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
(ARTIGO 805 DO CPC). TEMA 578 DO STJ. IMÓVEIS COMPROMISSADOS A
TERCEIROS HÁ DÉCADAS E DE VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO
DÉBITO. BAIXA LIQUIDEZ E DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA
DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não
estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam
capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera
insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido
de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista
no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem
ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação,
quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado
que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso
implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
3.
No caso, os imóveis oferecidos estão na posse de terceiros há mais
de 40 anos e apresentam valor de mercado desproporcional em relação
ao valor do débito, o que dificulta a futura expropriação e
justifica a recusa do Município.
4. Recurso Especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.