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AgInt nos EDcl no REsp 202503194513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230328
- Registro
- 202503194513
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mora do devedor é
descaracterizada tão somente quando a prática abusiva decorrer da
cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros
remuneratórios e capitalização dos juros (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 10/3/2009; AgRg no REsp
1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do
TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009).
2. Constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o
entendimento desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial
para declarar a ilegalidade da capitalização diária de juros sem a
previsão da taxa de juros diária aplicada. Em razão da ocorrência de
abuso na cobrança do aludido encargo no período da normalidade
contratual, deve-se afastar a mora e seus respectivos efeitos.
3. Agravo interno provido para afastar a mora e seus efeitos, em
razão do reconhecimento da cobrança abusiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.