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AgInt nos EDcl no REsp 202503194513 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230328
Registro
202503194513
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a prática abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009). 2. Constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para declarar a ilegalidade da capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada. Em razão da ocorrência de abuso na cobrança do aludido encargo no período da normalidade contratual, deve-se afastar a mora e seus respectivos efeitos. 3. Agravo interno provido para afastar a mora e seus efeitos, em razão do reconhecimento da cobrança abusiva.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.